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Autor Tópico: DEC LEI 149-2014  (Lida 3213 vezes)

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DEC LEI 149-2014
« em: 11:31 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
Pessoal, muita atenção.....
Ainda não consegui ler tudo, mas vem expresso que os coletes têm de estar sempre postos e têm de ser homologados com a EN ISO 12402-3
João Rodrigues
 

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #1 em: 14:02 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
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Pessoal, muita atenção.....
Ainda não consegui ler tudo, mas vem expresso que os coletes têm de estar sempre postos e têm de ser homologados com a EN ISO 12402-3

Obrigado João

Após leitura +/- superficial, confirma-se a obrigatoriedade de ter o colete sempre posto e a norma com que estes têm de estar homologados .

No entanto e pelo que interpretei da lei, esta medida não é generalista e é aplicavél apenas para utilizadores dos serviços disponibilizados pelos operadores MT´S, cujas embarcações tenham determinadas caracteristicas.

Artigo 8.º
Lotação de segurança e governo das embarcações

9 — Na atividade marítimo -turística todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação quando tal tenha sido prévia e formalmente determinado pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico.

João Borges


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Offline Joao Rodrigues

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #2 em: 14:14 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
Amigo, e o Artº 7º ? O que diz ?
João Rodrigues
 

Offline João Borges

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #3 em: 14:44 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
Não percebo a intenção da pergunta! De qualquer forma:

Artigo 7.º
Embarcações de recreio

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo -turística é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
2 — Os coletes de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo -turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos no capítulo 7 do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro, ou na norma EN ISO 12402 -3, devendo a DGRM manter informação atualizada no respetivo sítio na Internet sobre as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta.
3 — As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em águas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas por embarcação de assistência, podem estar equipadas apenas com auxiliares de flutuação individual que cumpram com os requisitos de segurança definidos pelas normas EN ISO 12402 -4 ou EN ISO 12402 -5.
4 — As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo -turística, devem dispor de uma instalação
fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18 -1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.
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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #4 em: 14:57 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
espero que todos os "capitães" de MT saibam inglês porque me parece que a Norma não é traduzida...e devia ser. Até me cheira a inconstitucionalidade (já que está na moda falo nisso).

As embarcações de recreio é outro campeonato, seja melhor ou pior!
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Offline Joao Rodrigues

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #5 em: 15:48 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
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Não percebo a intenção da pergunta! De qualquer forma:

Artigo 7.º
Embarcações de recreio

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo -turística é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
2 — Os coletes de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo -turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos no capítulo 7 do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro, ou na norma EN ISO 12402 -3, devendo a DGRM manter informação atualizada no respetivo sítio na Internet sobre as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta.
3 — As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em águas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas por embarcação de assistência, podem estar equipadas apenas com auxiliares de flutuação individual que cumpram com os requisitos de segurança definidos pelas normas EN ISO 12402 -4 ou EN ISO 12402 -5.
4 — As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo -turística, devem dispor de uma instalação
fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18 -1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.

O que quis dizer foi que o n.2 do Artº7 diz (sublinhei a preto)
Ora se a finalidade da lei é adaptar as embarcações particulares podendo estas operar como MT (se não estou em erro, basta por um dístico a mencionar tal) significa que é para todas. Seja de recreio, MT ou as de recreio a operar como MT.

Penso eu de que........

E agora pergunto?
E uma embarcação de recreio a operar como MT, a quantidade do pescado apanhado mantem-se nos 25kg pelo barco ou passa para 10kg por pescador ?
João Rodrigues
 

Offline joaonumberone

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #6 em: 16:23 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
João, as embarcações de recreio é uma classe de embarcação digamos, a actividade Maritimo-Turistica não se esgota na pesca.
Quase todas as embarcações MT são embarcações de recreio (tipo de embarcação) mas estás a confundir o tipo de barco com o licenciamento da actividade.

Na aviação podes ter um avião particular com 100 ton. e há aviões de companhias comerciais com 2 ton. não sei se percebes a analogia.

Posso ter dito tudo errado, mas a resposta final é, de certeza absoluta, NÃO porque a actividade não é MT.
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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #7 em: 16:44 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
Pois sou capaz de estar enganado (maldito tinto)  :P
Parece que as embarcações de recreio registadas como MT é obrigatório o uso de colete homologado (agora sim. têm de ser os ISO 12402-3). Coima mínima de € 300




João Rodrigues
 

Offline joaonumberone

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #8 em: 17:14 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
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Pois sou capaz de estar enganado (maldito tinto)  :P
Parece que as embarcações de recreio registadas como MT é obrigatório o uso de colete homologado (agora sim. têm de ser os ISO 12402-3). Coima mínima de € 300






Isso já se sabia há anos, e nas de recreio também é preciso o colete pá! e todos têm de ser homologados senão iamos de t-shirt e diziamos que era colete e ninguém provava o contrário PÁ!

Olha, BOA PESCA PÁ!
 >:D >:D >:D
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Offline João Borges

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #9 em: 17:32 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
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O que quis dizer foi que o n.2 do Artº7 diz (sublinhei a preto)
João

Não foi minha intenção e penso que o que escrevi não coloca em causa o articulado relativo aos requesitos (normas) dos coletes.
O que pretendi realçar, foi que havendo definição das condições em que é obrigatório envergá-los, não se deve generalizar essa obrigatoriedade. Isto não significa que os coletes não devam ser homolugados segundo determinada norma.

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Ora se a finalidade da lei é adaptar as embarcações particulares podendo estas operar como MT (se não estou em erro, basta por um dístico a mencionar tal) significa que é para todas. Seja de recreio, MT ou as de recreio a operar como MT.

Penso eu de que........

Será!!! Então e aqueles que sendo de recreio não queiram operar como MT?
Será que a adesão à actividade, é feita pelo mero acto de colocar um distico a mencionar MT!!!

ANEXO
CAPITULO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo -Turística

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Definições
h) «Operador marítimo -turístico», uma pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada a exercer a atividade marítimo -turística, nos termos previsto no Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de julho;

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E agora pergunto?
E uma embarcação de recreio a operar como MT, a quantidade do pescado apanhado mantem-se nos 25kg pelo barco ou passa para 10kg por pescador ?
Penso eu de que...desde que a operar como MT, as regras aplicáveis serão todas aquelas que se aplicam a essa actividade.

João Borges
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Offline Braga

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Re: DEC LEI 149-2014
« Responder #10 em: 19:20 Sexta, 10 de Outubro de 2014 »
Boas

Sem uma análise de maior circunstância, o Decreto-lei 101/2013, não foi revogado, logo quem for apanhado sem colete em embarcações "com boca aberta", paga 300 Euros, quem for apanhado em embarcações de "boca fechada", paga 200 Euros, conforme o estipulado no decreto que referi.

Sem dúvida que o uso do colete é obrigatório em todas as embarcações.

Fiquem bem.

Braga
Comunguem deste ideal e divirtam-se neste Pesqueiro.
F. Braga
 

 

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