Bom dia Rui.
Sobre as questões que levanta, acho que o melhor é falar com a DGRM ou com a Capitania, no entanto, da consulta que fiz ao Decreto Lei 93/2018 de 13 de Novembro, no ponto 1, do artigo 16.º refere o seguinte:
Artigo 16.º
Utilização de embarcações sem registo prévio
1 - As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa.
Tendo em conta o acima referido, a sua embarcação não se enquadra, nem pelas dimensões, nem pela motorização, pelo que deverá ter em conta o seguinte:
- Seja qual for o motor auxiliar que lá coloque, a potência deste somará à potência já existente, e se for superior a 25HP, passará a pagar IUC.
Atendendo ao acima referido acho que terá de averbar o novo motor auxiliar ao livrete da embarcação e, portanto, se este não tiver documentos, é capaz de estar a comprar uma dor de cabeça.
Não tenho a certeza do que acima referi, mas, antes de, supostamente, comprar a dor cabeça, sugiro vivamente que se informe melhor junto dos organismos que acima referi.
Quanto à potência ser suficiente, como auxiliar e com bom tempo, parece-me que sim. No entanto, atendendo a que o FIBRAMAR 4,20 (casco pescador), para o tamanho é relativamente pesado, e ainda, que o mar da Ericeira é muito "malandro", um 5HP não seria desajustado e não excederia a potência que o fará pagar IUC.
Abraço
Ernesto