PESCA LÚDICA - PERGUNTAS MAIS FREQUENTES - ARTES E UTENSÍLIOS DE PESCA
P - Que tipo de artes de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica apeada?
R - Na pesca apeada podem ser utilizadas a linha de mão, a cana de pesca e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo, ou seja, pode ser lançada a chumbada e respectivos anzóis e recolhidos lentamente, para que a pesca se realize como consequência do movimento de recolha do aparelho (cf. artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 144/2009).
A pesca lúdica apeada pode ainda ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto (cf. artigo 3º, nº 2, da Portaria nº 144/2009).
P - Que tipo de artes de pesca podem ser utilizadas na pesca lúdica a partir de embarcação?
R - Na pesca lúdica a partir de embarcação podem ser utilizadas a linha de mão, a cana de pesca e a toneira, podendo ainda ser praticado o corrico ou corripo (cf. artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 144/2009).
P - Que tipo de equipamento de pesca pode ser utilizado na pesca submarina?
R - Na pesca submarina, como equipamento de captura, apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina (cf. artigo 3º, nº 6, da Portaria nº 144/2009).
P - Que tipo de equipamento ou artes de pesca podem ser utilizados na apanha lúdica?
R - Na apanha lúdica, tratando-se de uma actividade que não carece de qualquer licença para o seu exercício, não podem ser utilizados quaisquer tipos de artes de pesca ou utensílios (exceto no PNSACV). Os espécimes apenas podem ser apanhados com a mão (cf. artigo 2º alínea b) da Portaria nº 144/2009).
Caso pretenda exercer a actividade com o auxílio de utensílios – faca de mariscar, malhada, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto - terá de obter uma licença de pesca lúdica apeada.
Dispositivos do tipo bolsa ou balde, que sirvam exclusivamente para o transporte do resultado da captura (cf. artigo 3º, nº 4, da Portaria nº 144/2009) podem ser sempre usados.
No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) existe regulamentação específica, pelo que deverá consultar a Portaria nº 115-A/2011, de 24 de março.
P - Na pesca lúdica apeada pode ser utilizada uma faca para a apanha de perceves ou lapas?
R - Sim. A pesca lúdica apeada pode ser exercida com a arte de malhada, bem como com os utensílios faca de mariscar, camaroeiro e pá ou enxada de cabo curto. (cf. artigo 3º, nº 2 da Portaria nº 144/2009), desde que disponha da licença adequada.
P - Na pesca lúdica podem utilizar-se anzóis triplos, tipo fateixa?
R - Sim, exclusivamente em amostras, utilizadas no corrico ou corripo, nas quais é permitida a utilização deste tipo de anzóis. Nas restantes situações, apenas podem ser utilizados até três anzóis simples por linha de pesca (cf. artigo 2º, alínea e) da Portaria nº 144/2009).
P - Podem utilizar-se três anzóis simples soldados entre si e iscados, para a captura de polvo?
R - Não. Na pesca com linha de mão ou com cana de pesca apenas podem ser utilizados anzóis simples, não sendo, portanto, permitida a utilização de três anzóis soldados entre si, o que corresponde a um tipo de anzol conhecido como fateixa. A utilização deste tipo de anzol (fateixa) apenas é permitida na pesca com corripo ou corrico, acoplado a amostras, as quais são rebocadas à superfície ou subsuperfície, não permitindo, portanto, a pesca de polvo.
P - Podem utilizar-se toneiras nas quais a coroa de anzóis possui barbela?
R - Não. Para efeitos da pesca lúdica, as toneiras são constituídas por uma linha de mão e por um lastro com forma fusiforme, podendo ainda ter acopladas até três bóias fusiformes, geralmente designadas por palhaços, tendo ambos os apetrechos (quer o lastro, quer os palhaços) na extremidade inferior uma ou duas coroas de anzóis sem barbela, ligando-se à linha de mão pela extremidade superior não podendo, portanto, ser utilizados anzóis com barbela neste aparelho de pesca (cf. artigo 2º, alínea r), da Portaria nº 144/2009).
P - Podem utilizar-se carretos eléctricos na pesca lúdica?
R - Sim. Nos termos da regulamentação da pesca lúdica, é permitida a utilização de carretos acoplados a canas de pesca, não se estabelecendo qualquer limitação ao tipo de carreto ou cana de pesca a utilizar (cf. artigo 2º, alínea d), da Portaria nº 144/2009).
P - Qual a pesca eléctrica que está interdita pela Portaria nº 144/2009?
R - Nos termos da Portaria nº 144/2009, de 5 de fevereiro, está interdita a pesca eléctrica, ou seja, a pesca utilizando a corrente eléctrica como meio de captura do pescado. Esta pesca pratica-se estabelecendo uma corrente eléctrica entre dois pontos, dentro de água, para que o peixe, por força dessa corrente eléctrica, seja encaminhado para determinado local onde é capturado.
P - Podem utilizar-se iscos na pesca lúdica?
R - Sim. Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou por substâncias passíveis de provocar danos ambientais, nomeadamente substâncias venenosas ou tóxicas ou explosivos (cf. artigo 5º da Portaria nº 144/2009). Sendo que:
· Na pesca apeada e a partir de embarcação podem ser usados iscos e engodos;
· Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos;
(cf. artigo 5º, da Portaria n.º 144/2009).
P - Para manutenção do peixe vivo, podem utilizar-se na pesca lúdica de mar mangas de rede (nylon, algodão ou metálicas) que fiquem parcialmente submersas na proximidade do local onde se esteja a efectuar a pesca?
R - Sim. Não se tratando de artes de pesca ou utensílios que permitam a captura de pescado, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita. Estes equipamentos, vulgarmente utilizados na pesca lúdica e em competições de pesca desportiva, permitem a manutenção do peixe vivo para que possa ser devolvido ao mar nas melhores condições, no final da pescaria.
P - Pode utilizar-se um chalavar para ajudar no levantamento do peixe quando este está preso no anzol?
R - Sim. Não se tratando de uma arte de pesca ou utensílio que pela sua acção permita a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe, depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
P - Podem utilizar-se fontes luminosas como chamariz do pescado, estando a pescar com cana de pesca ou linha de mão (com anzóis)?
R - Não. A utilização de fontes luminosas só é permitida na pesca apeada ou de embarcação exercida com toneira, bem como em indicadores de bóias (cf. artigo 3º, nº 7, da Portaria nº 144/2009). A sua utilização como chamariz na pesca com outras artes distintas da toneira constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 2 493 euros (cf. artigo 14º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 246/2000, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 112/2005).
P - Estando a exercer pesca submarina, pode utilizar-se uma lanterna, para efeitos de segurança?
R - Sim, com limitações. A interdição de fontes luminosas referidas no nº 7 do artigo 3º da Portaria nº 144/2009, sob o título “Utensílios e equipamentos de pesca”, diz respeito à utilização dessa mesma fonte luminosa para efeitos de atracção do pescado.
P - Na pesca lúdica apeada pode utilizar-se uma rabeca (espécie de cesto utilizado em falésias (ver figura 1), para efectuar o transporte do peixe desde a água até à mão do pescador?
R - Sim. Não se tratando de uma arte de pesca ou utensílios que, pela sua acção, permitam a captura de pescado, mas apenas de um equipamento destinado a auxiliar a recolha e levantamento do peixe depois de o mesmo estar preso na linha de pesca, nada existe na regulamentação em vigor que interdite a sua utilização, razão pela qual se considera que a mesma não está interdita.
Figura 1 - Exemplos de rabeca
P - Podem pescar-se exemplares de espécies com tamanho inferior ao tamanho mínimo estabelecido na legislação em vigor para a pesca profissional?
R - Não. Apenas se podem capturar e reter peixes e outros organismos que tenham um tamanho igual ou superior ao estabelecido na legislação em vigor, a qual se aplica à pesca comercial e à pesca lúdica. Caso seja capturado um exemplar cujo comprimento seja inferior ao tamanho mínimo definido, deverá ser imediatamente devolvido ao mar, mesmo que já esteja morto (cf. número 3 do artigo 9º da Portaria nº 144/2009). A detenção, transporte, manutenção a bordo, transbordo ou desembarque de espécimes que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos é punível com coima de 250 a 2 493€ (cf. artigo 14º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 246/2000 na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 112/2005) No entanto, se estiver a participar em provas desportivas, esta regra não se aplica.
P - Qual o número de canas de pesca que posso utilizar na pesca apeada?
R - Cada titular de licença de pesca lúdica pode utilizar até três linhas ou canas de pesca, podendo, em cada linha ou cana utilizar até três anzóis (cf. artigo 9º do Decreto-Lei nº 246/2000).
No PNSACV podem ser usadas até duas canas ou linhas de mão e cada cana ou linha, pode ter um máximo de três anzóis, com uma abertura igual ou superior a 9 mm (cf. artigo 3º da Portaria nº 115-A/2011, de 24 de março).
P - Pode ser utilizada uma cana, com linha de pesca e sem anzóis, (ver figuras 3 e 4) para a pesca de caranguejo ou polvo, bem como um chalavar para a recolha dos exemplares depois de presos à linha, por titulares de licença de pesca lúdica, na zona entre marés?
R - Tratando-se de uma cana, à qual é fixado o isco através de uma linha sem que seja utilizado qualquer anzol - malhada, e tendo em conta a definição de linha de pesca constante da Portaria nº 144/2009, trata-se de uma configuração de “linha de mão” que não contraria a definição legal, dado que ao referir-se “até três anzóis”, nada impede que não seja utilizado qualquer anzol, e como tal, nada existe na regulamentação em vigor que impeça a sua utilização na pesca de polvo, devendo ser respeitadas as regras em vigor no que diz respeito a tamanho mínimo (maior ou igual a 750 gramas) e quantidades máximas diárias (10 quilogramas não contabilizando o exemplar maior). No que se refere à utilização do chalavar, destinando-se o mesmo ao levantamento de exemplares que estão presos no aparelho referido, mantém-se o referido anteriormente.
Figura 3 – Exemplo de malhada Figura 4 – Exemplo de malhada
P - Se estiver a praticar pesca lúdica durante dois dias, posso capturar 20 quilogramas de pescado sem contabilizar o exemplar maior?
R - Não. O limite máximo de captura de pescado é de 10 quilogramas, sem contabilizar o exemplar maior (nº 1 do artigo 11 da Portaria nº 144/2009), não podendo continuar a pescar, caso atinja esse limite (nº 4 do artigo 11 da citada Portaria), pelo que, mesmo que esteja mais do que um dia em actividade de pesca lúdica, ao atingir o limite de 10 quilogramas, não contabilizando o exemplar maior, não poderá continuar a pescar.
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P: Pode ser usado um pequeno barquinho de madeira também designado por “barchino italiano” na pesca lúdica?
R: O dispositivo em causa ligado à mão do pescador por uma linha de mão, com até 3 anzóis, configura um artefacto destinado a melhorar a operacionalidade do aparelho de anzol e a sua flutuabilidade, enquadrando-se assim no previsto no nº 5 do artigo 3º da Portaria nº 144/2009, de 5 de Fevereiro. Assim, o mesmo pode ser usado na pesca lúdica a partir de terra, devendo ser mantida a distância mínima de operação relativamente a outros praticantes.
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