claro que se pode saber! ;)
a ANPLED defendeu menos restições à pesca no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e fez pressão para que o periodo de defeso do sargo fosse eliminado ou reduzido..
na minha opinião se queremos pescar mais e melhor no futuro, precisamos exactamente do contrário:
periodo de defeso do sargo a nivel nacional
implementação de defeso de outras especieis tb a nivel nacional ( robalo, corvina etc..)
noutros paises foram as associações de pescadores ludicos os promotores e dinamizadores destas alterações quer para pesca ludica, quer para a pesca profissional.
Boas
Sim é verdade que a ANPLED defendeu menos restrições à pesca no PNSACV e fê-lo porque entendeu que o acesso aos recursos deve ser igual para todos, sejam eles naturais, residentes, não residentes na área do PNSACV, ou de qualquer outra região do País e independentemente da modalidade de pesca que pratiquem .
Relativamente à afirmação de que a ANPLED fez pressão para que o periodo de defeso do sargo fosse eliminado ou reduzido, posso afirmar que a ANPLED nunca foi contra o defeso do sargo no PNSACV, da mesma forma que não o será com outros defesos que venham a ser instituídos, seja do sargo, do robalo, da corvina, etc.. A fazê-lo seria desrespeitar o objecto social dos seus estatutos. Aquilo que sei que a ANPLED defende e sempre defendeu, é que os defesos quando instituídos sejam aplicáveis a todas as atividades, sejam lúdicas ou comerciais, o que em abono da verdade, todos sabemos que a realidade é bem diferente e nada nos garante que a preservação feita por uns, não seja aproveitada/violada por outros.
Não tenho duvidas que para pescar mais e melhor no futuro, é preciso preservar no presente, mas também sei, pela experiência adquirida durante os contactos com quem tem o poder de decidir e durante o processo que conduziu à revisão da legislação em vigor, que as propostas dos pescadores lúdicos só serão acatadas e implementadas, se forem apresentadas e defendidas por alguém que tenha representatividade, força, e apoio cientifico para o fazer. Isto é válido tanto para a ANPLED como para qualquer outra entidade.
A minha opinião pessoal é que a instituição de períodos de defeso, (entre outras medidas) são o caminho para garantir o futuro da pesca lúdica. No entanto, considero que face aos termos como os pescadores lúdicos estão organizados e ao “peso” que a pesca comercial/profissional tem na tomada de decisões, estou convicto que os mesmos a serem implementados sê-lo-ão apenas à pesca lúdica. A ser assim, requerer a sua instituição, será apenas e só para vermos transcrito aquilo que todos gostariamos de ver acontecer, mas que no final se pode transformar num “tiro no próprio pé”.
Para finalizar, como complemento do esclarecimento do que a ANPLED defendeu para o PNSACV, transcrevo a proposta de revisão da portaria, que foi por ela entregue ao Grupo de Trabalho formado para rever a legislação em vigor à data da sua constituição.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A ACTIVIDADE DE PESCA LUDICA E DESPORTIVA E APANHA LUDICA NA ÁREA DO PNSACV
Artigo 1.º
Objecto
Com a presente proposta de alteração legislativa, pretende-se redefinir os condicionalismos específicos ao exercício da pesca lúdica e desportiva e à apanha lúdica, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).
Artigo 2.º
Áreas de interdição
Sem prejuízo das interdições previstas na Portaria n.º 144/2008, de 5 de Fevereiro, o exercício da pesca lúdica e desportiva e da apanha lúdica é interdito:
a ) Nas áreas de protecção total e nas áreas de protecção parcial do tipo I definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV para todas as modalidades de pesca lúdica e desportiva;
b ) Nas áreas de protecção parcial do tipo II definidas no Plano de Ordenamento do PNSACV na modalidade de pesca submarina;
c) Nas áreas de interdição definidas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira eficazes.
As áreas de interdição à prática da pesca lúdica e desportiva e apanha lúdica, serão identificadas pelas entidades com responsabilidades na administração das áreas em causa, através da colocação de sinalética com informação alusiva às interdições.
Artigo 3.º
Limitações à utilização de artes e utensílios
Sem prejuízo das condicionantes gerais ao exercício da pesca lúdica e desportiva, na área do PNSACV a pesca à linha:
a) Pode ser exercida com um máximo de duas canas de pesca ou linhas de mão;
b) Por cada cana de pesca ou linha de mão, é permitida a utilização de um máximo de três anzóis com uma abertura igual ou superior a 9 mm, ou uma única amostra (isco artificial) que contenha anzóis simples, ou múltiplos, com abertura igual ou superior a 9 mm.
Artigo 4.º
Limitações temporais ao exercício da pesca lúdica e desportiva
1— A pesca lúdica e desportiva praticada entre o pôr e o nascer do sol, em locais que pela sua natureza, possam representar risco para a integridade física do praticante, só é permitida se os praticantes usarem colete reflector e flutuante.
2 — Por locais que possam representar risco para a integridade física do praticante, entendem-se:
a) Arribas;
b) Falésias;
c) Formações rochosas ilhadas, ou aquelas que por acção do movimento das marés, assim permaneçam temporariamente.
3 — Sem prejuízo da aplicação dos períodos de defeso fixados na legislação em vigor para a pesca comercial e na regulamentação para a apanha comercial do perceve no PNSACV, é interdita a captura de:
a) Bodião, Labrus bergylta, entre 1 de Março e 31 de Maio.
Artigo 5.º
Apanha
1 — As espécies passíveis de apanha são as seguintes:
a) Burriés, lapas, mexilhões, navalheiras, ouriços-do-mar, perceves e polvos, constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Poliquetas para isco, nos termos da legislação em vigor.
2 — É interdita a apanha de fêmeas de navalheira quando estas estiverem ovadas.
3 — A captura manual dos organismos referidos na alínea a) do n.º 1 pode ser efectuada com auxílio de faca de mariscar, com lâmina de dimensões não superiores a 15 cm de comprimento por 3 cm de largura ou com auxílio de instrumentos tradicionais adaptados, nomeadamente ‘arrilhada’, desde que a lâmina não exceda 20 cm de comprimento por 2 cm de largura no bordo de ataque, sendo este bordo o único cortante, e o cabo não exceda 60 cm de comprimento.
4 — A captura manual dos organismos referidos na línea b) do n.º 1 pode ser efectuada com o auxílio de um sacho de cabo não superior a 50 cm de comprimento e de lâmina não superior a 10 cm de largura.
5 — Para a captura manual do polvo pode ser utilizada uma vara metálica curvada em forma de gancho e não cortante na ponta, sem barbela, tradicionalmente designado por ‘puxeiro’ ou ‘bicheiro’, de abertura entre 3 cm e 5 cm.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos
1 — A captura de espécies no PNSACV está condicionada ao cumprimento dos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial.
2 — Para além do cumprimento do disposto no número anterior, são estabelecidos tamanhos mínimos de captura para as espécies constantes do anexo III.
Artigo 7.º
Limites de captura diária
1 — Para as espécies de peixes e cefalópodes, o peso máximo total permitido por dia é de 10 kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior, e não podendo a captura do polvo exceder dois exemplares.
2 — O peso máximo total de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior é de 3kg, não sendo contabilizado para o efeito o peso do exemplar maior.
3 — Excepciona-se do disposto no número anterior, o limite de captura diária dos mexilhões, cujo peso máximo é de 5kg, e dos perceves, cujo peso máximo é de 2kg.
4 — Na pesca submarina, a captura de bodião, Labrus bergylta, está limitada a dois exemplares por espécie, por dia e por praticante.
Artigo 8.º
Contra–ordenações
As violações ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, aplicando-se o respectivo regime sancionatório.
Artigo 9.º
Competições desportivas
1 — O disposto nos artigos 6.º e 7.º, não se aplica à pesca de competição.
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º, não se aplica à pesca de competição na modalidade de pesca à linha.
Artigo 10.º
Revisão
Artigo 11.º
Entrada em vigor
ANEXO I
Áreas de interdição à pesca lúdica (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Não foi possivel anexar a imagem
ANEXO II
Espécies passíveis de apanha [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata.
Lapas, Patella spp.
Mexilhões, Mytillus spp.
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp.
Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis.
Perceve, Pollicipes pollicipes.
Polvo, Octopus vulgaris
ANEXO III
Tamanhos e pesos mínimos e parâmetros para a sua medição (a que se refere o artigo 6.º)
Burriés, Gibulla spp., Littorina litorea e Monodonta lineata — 1,2cm, comprimento total ou altura.
Lapas, Patella spp. — 2cm, distância máxima entre os bordos da concha.
Mexilhões, Mytillus spp. — 6,5cm, dimensão maior da valva esquerda (face externa).
Navalheiras, Liocarcinus spp. e Necora spp. — 6cm, largura máxima da carapaça medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.
Ouriços-do-mar, Paracentrotus lividus, Echinus spp. e Spharechinus granularis — 5cm, diâmetro máximo do dermoesqueleto (carapaça sem espinhos).
Perceve, Pollicipes pollicipes. — 2cm, distância máxima da «unha», ou seja, entre os bordos das placas Rostrum e Carina.
Polvo, Octopus vulgaris — 0,750kg, peso mínimo.