collapse

Autor Tópico: o artigo que nos lixa datado de 29 setembro 2000  (Lida 865 vezes)

0 Membros e 1 Visitante estão a ver este tópico.

Offline ze carlos

  • Marlin
  • *****
  • Mensagens: 3302
  • Agradecido: 393 vezes
    • Amadora
  • No Pesqueiro desde:
  • 00:35 Terça, 27 de Setembro de 2016
o artigo que nos lixa datado de 29 setembro 2000
« em: 00:30 Quinta, 01 de Abril de 2021 »
Não está autorizado a ver ligações. Registe-se ou Entre

basicamente é isto  e que eu concordo em absoluto com o Hugo Sousa

citação de

Hugo De Sousa

Enquanto o decreto lei 246/2000 não for modificado nunca um pescador lúdico vai ter razão em dizer “ MOVIMENTO DE PESCADORES DESPORTIVOS “
Ja que este mesmo decreto de há 20 anos (setembro de 2000)
apresenta claramente a distinção entre pescadores desportivos e pescadores lúdicos , e clarifica que a única pesca que pode ser temporariamente ou permanente restrita é a lúdica !
Como podem ver abaixo excertos desse mesmo decreto
Cit:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 2.o
Conceito e modalidades
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apa- nha lúdica quando a recolha é manual.
2 — A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
a) De lazer
b) Desportiva.
3 — Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a pesca de lazer
designa-se por pesca turística.
4 — Para além do disposto no presente diploma, a pesca submarina, por ser uma actividade que pode revestir todas as modalidades de pesca lúdica enunciadas no número anterior, será regulamentada por legislação específica.
Artigo 3.o
Pesca de lazer
Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.
Artigo 4.o
Pesca Desportiva
1 — Considera-se pesca desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
2—Os concursos de pesca desportiva designados como campeonatos nacionais, ou de que resulte atri- buição de títulos de campeão nacional, bem como a constituição ou a utilização da designação de selecções nacionais apenas podem ser organizados por federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
3 — A realização de qualquer concurso de pesca des- portiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que o concurso terá lugar, ou tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respectiva, e do Instituto da Con- servação da Natureza (ICN), sempre que o concurso se realize numa área protegida.
4 — As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segu- rança e salubridade.
Artigo 5.o
Pesca turística
A pesca turística é a pesca de lazer praticada por turistas no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio, e na Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro, com o auxílio de pessoal especializado, fornecido por empresas de animação turística, devida- mente licenciadas para o efeito.
Artigo 6.o
Pesca submarina
A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de subs- tância química ou a gás artificialmente comprimido.
Artigo 7.o
Proibição de venda
É proibido expor para venda, colocar à venda ou ven- der espécimes marinhos ou suas partes capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao con- sumo do praticante, do seu agregado familiar ou a doa- ção a instituições de beneficência, científicas ou museo-
CAPÍTULO II
Exercício da pesca
Artigo 8.o
Formas de exercício da pesca lúdica
A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra — a que se exerce de terra firme;
b) De embarcação — a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na acti-
vidade marítimo-turística.
c) Submarina — a que se exerce em flutuação ou
em submersão na água em apneia.
Artigo 9.o
Artes permitidas
1 — A pesca lúdica só pode ser exercida com linhas, as quais não podem ter mais que três anzóis, não podendo cada praticante utilizar mais que três linhas ou com instrumentos de mão ou de arremesso, tal como definido no artigo 6.o
2 — Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
3 — Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas no n.o 1.
Artigo 11.o
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
1 — Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros moti- vos de interesse público.
2 — As interdições ou restrições previstas no número anterior serão estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos demais membros do Governo competentes .
Abraço .
« Última modificação: 00:33 Quinta, 01 de Abril de 2021 por ze carlos »
Abraço
 

Offline nelson sampaio

Re: o artigo que nos lixa datado de 29 setembro 2000
« Responder #1 em: 11:15 Quinta, 01 de Abril de 2021 »
so maneiras de nos lixar nos
pode ser que mude
 

Offline ze carlos

  • Marlin
  • *****
  • Mensagens: 3302
  • Agradecido: 393 vezes
    • Amadora
  • No Pesqueiro desde:
  • 00:35 Terça, 27 de Setembro de 2016
Re: o artigo que nos lixa datado de 29 setembro 2000
« Responder #2 em: 11:28 Quinta, 01 de Abril de 2021 »
Nelson
para ser mudado tem que ser exposto a quem de direito, por supostamente alguém que tenha representação significativa, neste caso parece-me que a criação da tal associação puderia ser a representação de todos os que são afetados por este artigo
Abraço
 

Offline nelson sampaio

Re: o artigo que nos lixa datado de 29 setembro 2000
« Responder #3 em: 17:20 Quinta, 01 de Abril de 2021 »
tambem concordo
 

 

* Tópicos Recentes

Mudança de passadores - Procuro alguém que faça. por scarreira [Hoje às 10:05]

Carbono virgem por scarreira [Hoje às 09:01]

Cana para pescar no rio/barragem peixe médio/grande porte por pescadoemvezdepescar [17:00 Quarta, 27 de Março de 2024]

Anilhas Drag Carbono para Ultegra 14000 XSE por jmnsilva [15:46 Quarta, 27 de Março de 2024]

Conjunto - Cana Barros Lua Nova Boat 300 + Carreto Okuma Atomic Spod ATS-7000 por Gonkali [10:27 Quarta, 27 de Março de 2024]

Pesca transmontana no rio por pescadoemvezdepescar [22:11 Terça, 26 de Março de 2024]

Dúvida por Ricardo30 [18:57 Terça, 26 de Março de 2024]

Shock Leader por ffgsoares [17:17 Terça, 26 de Março de 2024]

Técnica lançamento - Penn Tidal 4.5m por José L. Guerreiro [16:14 Terça, 26 de Março de 2024]

Boa noite. Opinião sobre linha. por Victor Teixeira [21:09 Segunda, 25 de Março de 2024]