Bom dia, por terem ocorrido alterações na legislação nomeadamente no que concerne à aquisição de artigos pirotécnicos de sinalização, informo o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro, introduziu alterações ao art.º 5 do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, entrou em vigor no passado dia 13 de dezembro;
A dispensa de autorização para aquisição e emprego dos artifícios pirotécnicos de sinalização é, unicamente, para embarcações de recreio, sendo que o susodito diploma define:
«Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;
Os estanqueiros habilitados à comercialização dos artifícios pirotécnicos de sinalização devem cumprir com as condições de venda previstas na nova redação do DL 303/90, nomeadamente da possibilidade de ser dispensada a autorização para aquisição e emprego às embarcações de recreio passada pela autoridade policial, desde que observe as seguintes condições:
1. Os artigos de sinalização se destinem ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio;
2. Recolha a identidade do proprietário ou do seu representante, através do cartão de cidadão ou NIF;
3. Recolha dados sobre a embarcação a que se destina, através da visualização do livrete;
4. Registe a informação eletronicamente.
Remete-se subsequentemente a alteração implementada pela nova redação do diploma 93/2018, onde se pode corroborar que a alteração ao art.º 5 do DL 303/90 somente se aplica às embarcações de recreio.