Republicação da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembroArtigo 13.º
Gestão da pesca e dos recursos aquícolas
1 — Para efeitos de interoperabilidade de sistemas e simplificação de procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019 todos os pescadores que pretendam obter as respetivas licenças têm de proceder previamente ao seu registo como pescador de águas interiores.
2 — O registo a que se refere o número anterior é efetuado junto do ICNF, I. P., ou através de plataforma a disponibilizar no seu sítio na Internet, durante o ano de 2018.
3 — Após o registo, o respetivo pescador é responsável por assegurar que os dados associados a esse registo se encontram atualizados, procedendo às necessárias alterações através da plataforma ou junto do ICNF, I. P.
4 — Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e profissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade, promovidos pelo ICNF, I. P.
5 — O preenchimento e submissão dos questionários são efetuados preferencialmente por via eletrónica, através de formulários disponibilizados pelo ICNF, I. P., no seu sítio da Internet.
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