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Autor Tópico: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO  (Lida 3975 vezes)

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Offline Quantum

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REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« em: 23:27 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
Outra que dá jeito para quem pesque a partir de embarcação... ;)

REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO

Decreto-Lei n.º 124/2004de 25 de Maio

O regime jurídico da actividade da náutica de recreio foi consagrado pelo
Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da
Náutica de Recreio, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º
567/99, de 23 de Dezembro.
O crescente desenvolvimento deste tipo de actividade, implicando um número
cada vez maior de embarcações e de desportistas náuticos, justifica a
necessidade de um permanente ajustamento do regime jurídico em vigor que,
mantendo o nível de segurança exigível para as embarcações e seus
utilizadores, permita uma maior celeridade e flexibilidade no processo de
registo das embarcações e certificação dos navegadores de recreio.
Para o efeito, através do presente diploma são introduzidas significativas
alterações ao actual quadro legal, destacando-se, particularmente, as
seguintes:
A adopção de uma nova classificação das embarcações de recreio,
quanto à zona de navegação, que põe termo a uma certa confusão entre
zona de navegação e categoria de concepção da embarcação que a
anterior legislação, por usar as mesmas siglas para os dois atributos,
acabou por estabelecer;
A definição de um processo de avaliação a aplicar a embarcações de
recreio com comprimento superior a 24 m, dado não estarem tais
embarcações abrangidas pelo processo de avaliação da conformidade
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, diploma que
transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/25/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa à
aprovação das disposições legislativas regulamentares e administrativas
dos Estados membros respeitante a embarcações de recreio;
A aplicação de novas regras respeitantes a vistorias e a registo das
embarcações, a cartas de navegadores de recreio e seus limites e à
avaliação da aptidão física e mental dos candidatos a navegadores de
recreio, bem como a actualização do valor das coimas a aplicar por
violação do disposto no presente diploma;
A alteração de algumas disposições, tendo em vista a sua articulação
com o disposto no Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, resultando
agora claro que as embarcações com certificação de conformidade
(marcação CE) não podem ser reavaliadas no que diz respeito aos
aspectos cobertos pela avaliação de conformidade para efeitos de
autorização do seu registo em Portugal;
A importância e a extensão das alterações efectuadas e também a
reconhecida necessidade de uma diferente sistematização das matérias
em causa justificam a aprovação do novo Regulamento da Náutica de
Recreio, anexo ao presente diploma.
As alterações ao actual quadro legal mereceram a aprovação do Conselho da
Náutica de Recreio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as
federações e associações ligadas à actividade da náutica de recreio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento da Náutica de Recreio
É aprovado o Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Conselho da Náutica de Recreio
1 - O Conselho da Náutica de Recreio (CNR), criado pelo Decreto-Lei n.º
329/95, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99,
de 23 de Dezembro, mantém-se como órgão de consulta do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Habitação, competindo-lhe dar parecer, sempre que
solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.
2 - O CNR tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos
Transportes Marítimos (IPTM), em representação do Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Habitação, que preside;
b) Um representante da Ministra de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
d) Um representante do Ministro da Administração Interna;
e) Um representante do ministro que tutele a área do desporto;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e
Pescas;
g) Um representante do Ministro da Economia;
h) Um representante do Ministro da Educação;
i) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente;
j) Um representante do Governo Regional dos Açores;
l) Um representante do Governo Regional da Madeira;
m) Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
n) Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
o) Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
p) Um representante da Federação Portuguesa de Jet-Ski;
q) Um representante de cada uma das cinco associações regionais de
clubes de vela;
r) Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
s) Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
t) Um representante da Associação Portuguesa de Indústria e Comércio
das Actividades Náuticas;
u) Um representante da Associação Portuguesa de Escolas de
Navegadores de Recreio;
v) Um representante da Associação Nacional de Cruzeiros.
3 - Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob
proposta do presidente do conselho de administração do IPTM, podem ainda
integrar o CNR três personalidades com especial e reconhecido conhecimento
da náutica de recreio.
4 - Mantém-se o regulamento interno de funcionamento do CNR, podendo ser
alterado pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sob
proposta do presidente do conselho de administração do IPTM.
5 - O CNR funciona em sessões plenárias ou em comissões especializadas, de
acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99,
de 23 de Dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor os
seguintes diplomas regulamentares:
a) Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro, que aprova o modelo do livrete
de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em
portos nacionais;
b) Portaria n.º 200/97, de 24 de Março, que regulamenta o processo de
atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame,
aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola
Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais
do mar;
c) Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro, que regulamenta a navegação
de recreio em albufeiras;
d) Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho, que fixa as regras técnicas do
Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio (RETECER);
e) Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio, que estabelece os conteúdos
programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos
de Principiante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de
Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio;
f) Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho, que estabelece as regras a
observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade
civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de
embarcações de recreio;
g) Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro, que aprova os
equipamentos das embarcações de recreio no que diz respeito aos
meios de salvação e de segurança, aos aparelhos e aos meios de
radiocomunicações, aos instrumentos náuticos, ao material de
navegação, às publicações náuticas e aos primeiros socorros;
h) Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro, que estabelece os requisitos
de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das
embarcações de recreio.
3 - As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos
Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de Dezembro, e 567/99, de 23 de Dezembro,
consideram-se reportadas ao presente diploma, com as necessárias
adaptações.
4 - As alterações às disposições regulamentares enumeradas no n.º 2 são
aprovadas por portaria dos ministros competentes em razão da matéria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José
Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura
Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de
Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda
Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro
Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - António Pedro de Nobre Carmona
Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO


CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da actividade
da náutica de recreio.
2 - O presente Regulamento aplica-se às embarcações de recreio, qualquer
que seja a sua classificação, aos respectivos equipamentos e materiais e aos
seus utilizadores.
3 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento:
a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição, incluindo os
barcos a remos de competição, reconhecidas nessa qualidade pelas
respectivas federações;
b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia
desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 m
da borda de água;
c) As pranchas à vela;
d) As embarcações experimentais.
4 - A utilização de embarcações de recreio com fins lucrativos é regulada por
legislação especial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Embarcação de recreio (ER)» todo o engenho ou aparelho, de qualquer
natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de
deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples
lazer;
b) «Embarcação de recreio estrangeira» a que não arvore pavilhão
nacional ou de um Estado membro da União Europeia;
c) «Navegador de recreio estrangeiro» o navegador que não tenha
residência em Portugal;
d) «Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
e) «Porto de registo» o porto onde se efectuou o registo da ER;
f) «Porto de abrigo» o porto ou o local da costa, como tal indicado em
edital pela autoridade marítima, onde uma ER pode facilmente encontrar
refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança;
g) «Potência de propulsão expressa em kilowatts (kW)» a potência máxima
do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de
propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas
do fabricante;
h) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que
uma ER pode transportar em segurança, na zona de navegação para a
qual é classificada.


« Última modificação: 23:31 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 por Quantum »
 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #1 em: 23:28 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO II
Classificação e arqueação das embarcações de recreio
Artigo 3.º
Classificação quanto à zona de navegação
As ER, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
a) Tipo 1 - embarcações para navegação oceânica;
b) Tipo 2 - embarcações para navegação ao largo;
c) Tipo 3 - embarcações para navegação costeira;
d) Tipo 4 - embarcações para navegação costeira restrita;
e) Tipo 5 - embarcações para navegação em águas abrigadas.
Artigo 4.º
Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas
por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área.
Artigo 5.º
Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas
por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200
milhas de um porto de abrigo.
Artigo 6.º
Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas
por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma
distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Artigo 7.º
Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante
designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação
costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6
milhas da costa.
Artigo 8.º
Embarcações para navegação em águas abrigadas
1 - São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas,
adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar
em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
2 - As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3
milhas de um porto de abrigo.
3 - As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1
milha da costa.
4 - As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas
(jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar, desde o nascer e
até uma hora antes do pôr do Sol.
5 - As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que
naveguem entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 9.º
Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
a) Embarcações abertas - as de boca aberta;
b) Embarcações parcialmente abertas - as embarcações de boca aberta
com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;
c) Embarcações fechadas - as embarcações com cobertura estrutural
completa que evite o embarque de água;
d) Embarcações com convés - as que dispõem de um pavimento estrutural
completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.
Artigo 10.º
Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
a) Embarcações a remos - embarcações cujo meio principal de propulsão
são os remos;
b) Embarcações à vela - embarcações cujo meio principal de propulsão
são as velas;
c) Embarcações a motor - embarcações cujo meio principal de propulsão
são os motores;
d) Embarcações à vela e a motor - embarcações cujo meio de propulsão
principal pode ser indistintamente a vela e ou o motor.
Artigo 11.º
Competência para a classificação e arqueação
das embarcações de recreio
1 - Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) compete
classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao
largo e à navegação costeira, bem como emitir a necessária informação
técnica, para efeito de registo destas embarcações.
2 - À autoridade marítima compete classificar e arquear as ER que se destinem
à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, bem como
emitir a necessária informação, para efeito destas embarcações.
3 - As regras relativas à classificação e à arqueação das ER constam da
Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 12.º
Reclassificação de embarcações de recreio quanto à zona de navegação
1 - As ER registadas e utilizadas antes da entrada em vigor do presente
Regulamento devem ser reclassificadas quanto à zona de navegação.
2 - Os proprietários das ER referidas no número anterior, aquando da
realização da primeira vistoria de manutenção a efectuar após a entrada em
vigor do presente Regulamento, devem solicitar a sua reclassificação, de
acordo com o seguinte critério:
a) As ER registadas na área de navegação do alto mar ou como ER do tipo
A passam a ER do tipo 1;
b) As ER registadas na área de navegação ao largo ou como ER do tipo B
passam a ER do tipo 2;
c) As ER registadas na área de navegação costeira ou como ER do tipo C1
passam a ER do tipo 3;
d) As ER registadas na área de navegação costeira com restrições de
navegação ou como ER do tipo C2 passam a ER do tipo 4;
e) As ER registadas na área de navegação local ou de porto ou como ER
do tipo D passam a ER do tipo 5.
3 - Para efeitos de reclassificação, os valores de arqueação, em toneladas
moorsom, são automaticamente considerados valores de unidade de
arqueação, de acordo com as novas regras de arqueação, mantendo-se as
anteriores características dimensionais, ou seja, o comprimento, a boca e o
pontal.
4 - São competentes para a reclassificação das ER as entidades previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo anterior.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #2 em: 23:30 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO III
Identificação das embarcações de recreio
Artigo 13.º
Identificação das embarcações de recreio
1 - As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
2 - O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou
traços e compõe-se, sequencialmente, por:
a) Número de registo;
b) Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante do
anexo A do presente Regulamento, do qual faz parte integrante;
c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de
navegação, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 8.º
Artigo 14.º
Nome da embarcação de recreio
1 - O nome de uma ER carece de aprovação da autoridade marítima
competente para o registo.
2 - Não é permitida a atribuição do mesmo nome a ER registadas no mesmo
porto de registo.
Artigo 15.º
Inscrições exteriores
1 - As ER devem ter inscrito à popa o seu nome e o do porto de registo, em
caracteres bem visíveis, de cor contrastante com a da embarcação e de altura
não inferior a 6 cm ou a 10 cm, respectivamente, para as embarcações do tipo
5 e para as restantes ER.
2 - Os caracteres do porto de registo devem ser de dimensão inferior aos do
nome.
3 - As ER do tipo 5 devem ainda ter inscrito nas amuras o seu conjunto de
identificação e, facultativamente, o nome.
4 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os
bordos ou em sanefas, de forma bem visível, os respectivos nomes.
5 - As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem
visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em
caracteres de altura não inferior a 6 cm.
6 - A existência de outras inscrições exteriores, nomeadamente as siglas de
clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que
se referem os números anteriores.
7 - As motos de água e as pranchas motorizadas (jet-ski) estão apenas
obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 16.º
Uso da Bandeira Nacional
1 - As ER só podem usar a Bandeira Nacional depois de devidamente
registadas.
2 - As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 são obrigadas a usar a Bandeira Nacional nos
seguintes casos:
a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra de qualquer nacionalidade.
3 - As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto
no número anterior.
4 - Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e outras
bandeiras só podem ser içados quando a Bandeira Nacional esteja içada no
topo do mastro principal ou no pau da bandeira existente à popa, excepto
quando em regata.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #3 em: 23:30 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO IV
Construção e modificação de embarcação de recreio
Artigo 17.º
Normas sobre construção e modificação de embarcação de recreio
1 - A construção e a modificação de ER, a registar ou registadas em Portugal,
carece de licença, a emitir:
a) Pela autoridade marítima, nos casos de construção ou de modificação
de ER do tipo 5 de comprimento inferior a 5 m;
b) Pelo IPTM, relativamente às restantes ER.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à construção e modificação de
ER a registar ou registadas no estrangeiro desde que não colocadas a flutuar
em águas nacionais e às ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de
Abril.
3 - Os requisitos relativos à construção e à modificação de ER e o regime das
respectivas vistorias constam da Portaria n.º 1491/2002, de 5 de Dezembro.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #4 em: 23:33 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO V
Segurança e equipamentos das embarcações de recreio
Artigo 18.º
Normas sobre segurança e certificação de equipamentos
das embarcações de recreio
1 - As condições de segurança e de certificação da navegabilidade relativas
aos equipamentos das ER respeitantes aos meios de salvação e combate a
incêndios válidos, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos
náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros
são reguladas pela Portaria n.º 1464/2002, de 14 de Novembro.
2 - Às ER com declaração escrita de conformidade não se aplica o disposto na
portaria referida no número anterior no que respeita a meios de esgoto, de
protecção contra quedas à água e de reembarque, de prevenção e combate a
incêndios e de instalações de gás.
3 - A declaração escrita de conformidade, prevista no Decreto-Lei n.º 96/97, de
24 de Abril, é prova bastante da satisfação das condições de segurança da
construção das ER.
4 - Os equipamentos das ER devem respeitar as normas nacionais ou
internacionais aplicáveis, podendo o IPTM elaborar as necessárias
especificações técnicas a publicar na 3.ª série do Diário da República, caso
não existam normas aplicáveis a determinado equipamento.
5 - Os requisitos de segurança a observar pelas ER com comprimento superior
a 24 m são fixados, caso a caso, pelo IPTM.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #5 em: 23:34 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO VI
Registo de embarcações de recreio e papéis de bordo
Artigo 19.º
Registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, as ER estão obrigatoriamente
sujeitas a registo e só podem ser utilizadas depois de devidamente registadas.
2 - O registo das ER é efectuado pela autoridade marítima.
3 - As ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a
fixar por portaria conjunta a publicar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros
e das Comunidades Portuguesas e das Obras Públicas, Transportes e
Habitação.
Artigo 20.º
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio
1 - O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de
requerimento contendo os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, da qual conste a seguinte informação:
i) Nome completo e residência;
ii) Denominação da firma e respectiva sede, no caso de pessoa
colectiva;
b) Identificação do registo pretendido, da qual conste a seguinte
informação:
i) Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
ii) Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
iii) Alteração das características principais da ER, da zona de
navegação ou da lotação;
iv) Transferência de registo;
c) Assinatura do requerente, comprovada mediante apresentação do
respectivo bilhete de identidade.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Tratando-se de primeiro registo:
i) Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade
(modelo n.º 3 constante do anexo C do presente Regulamento);
ii) Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade
(modelo n.º 4 constante do anexo C do presente Regulamento);
iii) Título de aquisição da embarcação a comprovar
nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e
venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou
certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
iv) Apresentação de documento comprovativo do
desalfandegamento [documento único (DU)] para as ER
adquiridas ou importadas directamente de países terceiros pelos
seus proprietários;
v) Informação técnica para efeito de registo;
b) No caso de mudança de proprietário:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do
anexo C do presente Regulamento);
ii) Título de aquisição da embarcação;
c) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona
de navegação:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do
anexo C do presente Regulamento);
ii) Informação técnica para alteração de registo de ER, no caso de
haver alteração às características técnicas da ER;
d) No caso de transferência de registo para outro porto de registo:
i) Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do
anexo C do presente Regulamento);
ii) Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5
constante do anexo C do presente Regulamento).
3 - Se as alterações das características técnicas implicarem a substituição de
motores, deve ainda ser apresentado documento comprovativo da compra
desses motores, indicando expressamente a marca, o modelo, a potência e o
número de série.
4 - A reserva de propriedade é permitida em todas as transmissões e deve
constar do pedido de registo da ER, cessando mediante declaração
apresentada, nesse sentido, pela pessoa a favor de quem tenha sido
efectuada.
5 - A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da
ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha
«com reserva de propriedade a favor de ...», sendo cancelada, e emitido um
novo livrete, a solicitação do proprietário da ER, mediante a apresentação da
declaração referida no número anterior.
6 - A informação técnica, para efeitos de registo, é solicitada ao IPTM ou à
autoridade marítima, consoante se trate, respectivamente, de embarcações
referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 11.º
7 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de
cópia da parte do manual de instruções para o proprietário que contenha as
características de embarcação e da declaração escrita de conformidade, no
caso de ER abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril, ou do
certificado do construtor ou equivalente no caso das ER não abrangidas pelo
referido diploma, devendo ainda conter a seguinte informação:
a) Classificação da ER;
b) Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
c) Arqueação;
d) Lotação máxima;
e) Cor e material de construção do casco;
f) Cor da superstrutura;
g) Modelo, número e data de construção;
h) Características do motor;
i) Meios de radiocomunicações;
j) Meios de salvação;
l) Meios de combate a incêndio;
m) Meios de esgoto;
n) Declaração de que a ER possui as inscrições exteriores regulamentares
e satisfaz as normas em vigor sobre segurança e prevenção da
poluição.
8 - Os elementos referidos no número anterior são transcritos do Manual de
Instruções para o Proprietário, previsto no anexo I da Portaria n.º 276/97, de 24
de Abril, quando aplicável, e são confirmados através de verificação a bordo da
ER, que inclui:
a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme
e à hélice, dispensável para as ER construídas há menos de cinco anos,
com limitação no prazo para a primeira vistoria de manutenção;
b) Uma inspecção, a flutuar, aos equipamentos a que se refere o n.º 1 do
artigo 18.º;
c) A arqueação da ER;
d) As inscrições exteriores regulamentares e o cumprimento das normas
em vigor sobre segurança e prevenção da poluição.
9 - No primeiro registo é lavrado um auto de registo, em livro próprio, contendo
as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B do
presente Regulamento.
10 - Os registos são alterados por averbamento, devendo ser emitido um novo
livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do
proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e
alteração das características das ER.
11 - Os registos são cancelados a pedido dos interessados nos departamentos
de registo, por motivo de reforma, transferência ou de abate da ER, conforme o
modelo n.º 6 constante do anexo C do presente Regulamento.
12 - Em matéria de registo de ER, aplicam-se subsidiariamente as regras em
vigor para o registo das embarcações nacionais.
Artigo 21.º
Formalidades de registo e livrete de embarcação de recreio
1 - Do primeiro registo definitivo é lavrado um auto em livro próprio, segundo o
modelo n.º 2 constante do anexo B do presente Regulamento, do qual devem
constar as características da embarcação, o conjunto de identificação, o nome
da ER e o distintivo do proprietário, se for o caso.
2 - Depois de concluídas as formalidades de registo, o livrete da embarcação é
entregue ao seu proprietário, conforme o modelo n.º 1 constante do anexo B do
presente Regulamento, dele devendo constar os principais elementos relativos
ao auto referido no número anterior.
3 - O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de
manutenção, previstas no artigo 26.º, corresponde, para todos os efeitos legais,
ao certificado de navegabilidade.
Artigo 22.º
Utilização de embarcação de recreio com dispensa de registo
1 - As ER auxiliares, enquanto embarcações de apoio nas ligações da
embarcação principal de e para terra, são dispensadas de registo, desde que o
seu comprimento seja inferior a um quinto do valor resultante da soma da boca
com 1,5 vezes o comprimento da ER principal.
2 - A requerimento dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos
comerciantes, a autoridade marítima pode autorizar a navegação de ER não
registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo a autorização ser
precedida de parecer técnico do IPTM, no caso de ER dos tipos 1, 2 e 3.
3 - A autorização referida no número anterior deve ser concedida, para certa e
determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses,
devendo ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima.
4 - As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de
cor vermelha com a indicação «EXP» em letras brancas de tamanho não
inferior a 10 cm e só podem ser comandadas por pessoas habilitadas e
devidamente autorizadas pelos proprietários.
5 - As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de
combate a incêndios previstos no presente Regulamento, não podendo
navegar de noite nem fundear fora dos portos ou dos fundeadouros habituais.
Artigo 23.º
Papéis de bordo e outros documentos
1 - Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela
entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:
a) Livrete da ER;
b) Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da
embarcação e a zona de navegação;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil.
2 - Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a
classificação das ER, os seguintes documentos:
a) Lista de pessoas embarcadas;
b) Rol de tripulação;
c) Licença de estação da embarcação;
d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.º;
e) Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas
pneumáticas.
3 - Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no
n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas,
à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio
hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à
entidade fiscalizadora.
4 - No caso previsto no número anterior, o utilizador deve apresentar um
documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada,
confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo.
5 - No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do
número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a
outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o
utilizador proceda à sua identificação.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #6 em: 23:35 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO VII
Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio
Artigo 24.º
Registo técnico de embarcação de recreio
1 - O IPTM deve manter actualizado o Registo Técnico Central de
Embarcações de Recreio (RETECER), com o objectivo de centralizar os
elementos relativos à segurança das ER.
2 - As regras técnicas a observar no RETECER constam da Portaria n.º
551/97, de 25 de Julho.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #7 em: 23:36 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO VIII
Lotação e vistoria das embarcações de recreio
Segurança da navegação
Artigo 25.º
Lotação e tripulação mínima de segurança
1 - Ao IPTM compete fixar a lotação das ER destinadas à navegação oceânica,
à navegação ao largo e à navegação costeira.
2 - À autoridade marítima compete fixar a lotação das ER que se destinem à
navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas, tendo em
conta a respectiva área de jurisdição.
3 - As ER com mais de 24 m estão obrigadas a tripulação mínima de
segurança, a fixar pelo IPTM, composta por navegadores de recreio ou por
inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação
da ER.
4 - As regras relativas à fixação da lotação de ER constam da Portaria n.º
1491/2002, de 5 de Dezembro.
Artigo 26.º
Vistoria
1 - A vistoria de manutenção deve ser efectuada com intervalos de cinco anos,
a partir da data do primeiro registo, e destina-se a verificar o equipamento e o
estado de manutenção da ER.
2 - A vistoria de manutenção inclui as seguintes inspecções:
a) Uma inspecção a seco ao casco, à estrutura, ao veio, à manga, ao leme
e à hélice;
b) Uma inspecção, a flutuar, ao funcionamento do aparelho propulsor, aos
motores auxiliares e à instalação eléctrica;
c) Uma inspecção ao equipamento previsto na portaria a que se refere o
n.º 1 do artigo 18.º
3 - Se na data em que deve ser efectuada a vistoria de manutenção não houver
condições para colocar a embarcação a seco, a inspecção às obras vivas pode
ser diferida, por um período de tempo até seis meses, sendo os cinco anos de
validade da vistoria contados a partir da data em que for efectuada a vistoria a
flutuar.
4 - A vistoria referida no número anterior é efectuada e averbada pelo IPTM no
caso das ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à
navegação costeira e pela autoridade marítima relativamente às ER que se
destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas,
tendo em conta a respectiva área de jurisdição.
5 - No caso de ER surtas em porto estrangeiro, a vistoria de manutenção pode
ser requerida à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da
administração marítima local ou nomeia um perito, de preferência ao serviço de
uma sociedade classificadora.
Artigo 27.º
Segurança da navegação
1 - As ER devem navegar, fundear ou varar com respeito pelas cartas de
navegação nacionais e pelos avisos e ajudas à navegação.
2 - As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #8 em: 23:37 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO IX
Habilitação legal e técnica para o comando de embarcação de recreio
Artigo 28.º
Comando de embarcação de recreio
1 - As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador
de recreio ou de inscritos marítimo no caso previsto no n.º 2 do artigo 25.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica a ER com comprimento inferior
a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das
barras dos portos.
Artigo 29.º
Carta de navegador de recreio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as cartas de navegador de
recreio são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional
e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso
frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35.º
2 - As cartas são emitidas nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 478/99, de 9 de Novembro.
3 - As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional
e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima
nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre
as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições
eventualmente existentes.
4 - O IPTM manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
5 - O modelo da carta de navegador de recreio consta da Portaria n.º 288/2000,
de 25 de Maio.
Artigo 30.º
Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação
1 - Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros
profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, e, bem
assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique
(ENIDH) podem ser atribuídas, ao abrigo do regime de equiparação, cartas de
navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior
são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva
categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o
exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico
obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos.
3 - Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando
solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países
estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita
prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente
Regulamento.
4 - O processo de atribuição de cartas de navegador de recreio ao abrigo do
regime a que refere o presente artigo consta da Portaria n.º 200/97, de 24 de
Março.
Artigo 31.º
Categorias da carta de navegador de recreio
1 - A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER a navegar
sem limite de área;
b) Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER a navegar até
uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
c) Patrão local - habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da
costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e
de 5 milhas da costa;
d) Carta de marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m
de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas
da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Titulares dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m com
potência instalada até 22,5 kW;
ii) Titulares com mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m
com potência instalada até 45 kW;
iii) Titulares com mais de 16 anos - motos de água e pranchas
motorizadas independentemente da sua potência;
e) Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de
comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em
navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
2 - O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de
uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta
de categoria suficiente para o comando dessa ER.
3 - Os titulares das cartas de marinheiro, de patrão de motor e de patrão de
vela e motor obtidas ao abrigo de legislação anterior podem manter as
condições para navegar previstas nas referidas cartas.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a autoridade marítima
competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por um navegador
de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma
viagem entre as ilhas de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os
limites de distância máxima estabelecidos nas alíneas do n.º 1, desde que a
referida autoridade conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se
encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas
quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições de tempo e de mar.
Artigo 32.º
Prazo para a emissão das cartas
1 - Os interessados devem requerer a emissão das cartas de navegador de
recreio no prazo máximo de dois anos contados a partir da data da aprovação
nos respectivos exames.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, as cartas só podem ser
emitidas se os interessados efectuarem, com aproveitamento, um exame ad
hoc, a ser requerido ao presidente do conselho de administração do IPTM.
Artigo 33.º
Caducidade, renovação, reemissão e segundas vias das cartas
1 - As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir
respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos,
podendo, no entanto, ser renovadas.
2 - As cartas de navegador podem ser renovadas ou reemitidas consoante a
apresentação do respectivo requerimento ao IPTM ocorra antes ou depois de o
seu titular atingir as idades previstas no número anterior.
3 - A renovação e rescisão das cartas e a emissão de segundas vias, por
deterioração ou extravio, fazem-se mediante requerimento do interessado ao
IPTM, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carta a renovar, excepto quando extraviada;
b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
c) Uma fotografia actual;
d) Atestado médico comprovativo da aptidão física e mental para o
exercício da navegação de recreio, a que se refere o n.º 4 do artigo 35.º,
passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao respectivo
curso, apenas exigível nos casos de renovação.
4 - A reemissão de carta só é permitida quando esta não tenha caducado há
mais de cinco anos.
Artigo 34.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos
pelas administrações dos países membros da União Europeia são
automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do
presente Regulamento.
2 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos
pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM
desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de
requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Frequência de cursos e exames
1 - Os cursos e respectivos exames, com vista à obtenção de cartas de
navegador de recreio, podem ser realizados na ENIDH, na Escola de Pesca e
da Marinha do Comércio (EPMC) ou através de outras entidades formadoras,
devidamente credenciadas pelo IPTM, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/99,
de 9 de Dezembro.
2 - Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas
entidades formadoras, bem como o conteúdo dos exames ad hoc previstos no
presente Regulamento, constam da Portaria n.º 288/2000, de 25 de Maio.
3 - Para serem admitidos aos cursos de navegador de recreio, os candidatos
devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:
a) Ter, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam
obter, respectivamente, as cartas de principiante, de marinheiro ou de
patrão, devendo para tal:
i) Saber ler e escrever, para efeitos de admissão aos cursos de
principiante ou de marinheiro;
ii) Ter a escolaridade mínima obrigatória reportada à data do seu
nascimento, para admissão aos cursos de patrão local, de patrão
de costa ou de patrão de alto mar;
b) Fazer prova de saber nadar para o primeiro curso que frequentem
(principiante, marinheiro ou patrão local);
c) Possuir, há mais de um ano, categoria imediatamente inferior, para
admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto mar;
d) Ter a respectiva autorização, de quem exerça o poder paternal,
quando forem menores de 18 anos;
e) Possuir aptidão física e mental para o exercício da navegação de
recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses
anteriores à data da admissão ao respectivo curso.
4 - As regras a observar na avaliação da aptidão física e mental dos candidatos
a navegadores de recreio e os modelos respeitantes ao boletim de inspecção
médico e ao atestado médico são fixados por portaria conjunta dos Ministros da
Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 36.º
Licenças de aprendizagem
1 - Os alunos que frequentem os cursos iniciais de principiante e de marinheiro
devem possuir uma licença de aprendizagem que lhes permita obter formação
prática, devendo ser assistidos por formadores habilitados pela entidade que
ministrar os cursos.
2 - A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras
credenciadas, às quais compete igualmente efectuar o seguro de acidentes
pessoais e de responsabilidade civil.
3 - Os seguros referidos no número anterior podem ser objecto de
regulamentação por portaria, no âmbito das alterações previstas no n.º 4 do
artigo 3.º do diploma que aprova o presente Regulamento.
Artigo 37.º
Licenças provisórias
Os candidatos aprovados nos exames podem requerer ao IPTM ou às
entidades por este credenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a emissão
de licenças provisórias, válidas por 90 dias, para o comando de ER.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #9 em: 23:38 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO X
Tripulação, documento de largada e seguro obrigatório
de embarcação de recreio
Artigo 38.º
Tripulantes profissionais
1 - O proprietário de uma ER pode contratar tripulantes profissionais, que
devem constar do rol de tripulação, assinado pelo proprietário da embarcação
ou pelo seu representante legal.
2 - Ao rol de tripulação são apensas cópias dos contratos celebrados com os
tripulantes profissionais.
3 - Sempre que haja alteração da situação contratual é emitido um novo rol de
tripulação.
Artigo 39.º
Comandante de embarcação de recreio
O comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da
ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das
regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário
da embarcação, representá-lo perante a autoridade marítima e demais
entidades fiscalizadoras.
Artigo 40.º
Lista de embarque e documento de largada de embarcação de recreio
1 - As ER dos tipos 1, 2 e 3 em viagens de duração superior a setenta e duas
horas devem manter a bordo listas de embarque contendo a identificação de
todas as pessoas embarcadas.
2 - Uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante da ER deve ser
entregue à autoridade marítima com jurisdição na área onde se iniciar a viagem
e, logo que visada pela referida autoridade, constitui o documento de largada
da ER.
3 - As tripulações e as pessoas embarcadas em ER nacionais estão sujeitas
aos controlos de fronteiras previstos na legislação nacional.
Artigo 41.º
Responsabilidade por danos a terceiros
Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis,
independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a
terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva
do lesado.
Artigo 42.º
Obrigatoriedade de seguro
1 - Os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 e de ER do tipo 5 que possuam,
no mínimo, um motor como meio de propulsão são obrigados a celebrar um
contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a
terceiros pelas ER.
2 - A obrigação estabelecida no número anterior aplica-se também aos
proprietários de embarcações à vela de comprimento superior a 7 m.
3 - Os termos do contrato de seguro a que se refere no n.º 1 constam da
Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #10 em: 23:39 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO XI
Embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Artigo 43.º
Disposições aplicáveis às embarcações de recreio e aos navegadores
de recreio estrangeiros
1 - As ER estrangeiras só podem permanecer em águas nacionais por um
período de 6 meses em cada período de 12 meses.
2 - O período de permanência de ER estrangeiras em águas nacionais pode
ser prorrogado por mais seis meses, a requerer pelos proprietários das ER ou
pelos seus legítimos representantes às autoridades aduaneiras, devendo ser
observadas as medidas que estas autoridades considerem necessárias,
relativamente à utilização das ER em águas nacionais.
3 - Às ER estrangeiras utilizadas em águas nacionais é aplicável a Convenção
Aduaneira Relativa à Importação Temporária para Uso Privado de Aeronaves e
Barcos de Recreio, celebrada em Genebra em 18 de Maio de 1956.
Artigo 44.º
Vistoria e largada de embarcações de recreio estrangeiras
1 - As ER estrangeiras e os navegadores de recreio estrangeiros, em portos
nacionais, estão sujeitos ao controlo efectuado pela autoridade marítima e
pelas autoridades de fronteira, aduaneiras e sanitárias, nos termos da
legislação aplicável.
2 - Na primeira entrada de uma ER estrangeira em porto nacional, a autoridade
marítima deve entregar ao comandante da ER o necessário livrete de trânsito,
a fim de ser por ele devidamente preenchido e assinado.
3 - A autoridade marítima deve preencher a capa do livrete de trânsito, colocar
o visto de entrada no verso do original e remeter cópia às autoridades de
fronteira e aduaneiras.
4 - A autoridade marítima, perante uma suspeita de perigo para a saúde
pública, deve, dentro de um período de doze horas após a entrada da ER no
respectivo porto, convocar a autoridade sanitária desse porto, podendo
determinar que a ER seja colocada de quarentena, sem prejuízo da aplicação
de outras medidas julgadas necessárias.
5 - Se uma ER estrangeira entrar em vários portos nacionais sem passagem
intermédia por portos estrangeiros, a autoridade marítima dos portos que se
seguirem ao primeiro porto de entrada deve limitar-se a verificar o respectivo
livrete de trânsito.
6 - Sem prejuízo da regulamentação aduaneira aplicável ao controlo das
bagagens, os navegadores de recreio estrangeiros que desembarquem em
porto nacional com o objectivo de não prosseguir viagem ou de sair do país
utilizando outro meio de transporte devem manifestar essa intenção às
autoridades de fronteira, apresentando o seu passaporte para aposição de um
visto de entrada, que é averbado no livrete de trânsito da ER.
7 - Os comandantes de ER estrangeiras, sempre que saiam de um porto
nacional, são obrigados a comunicar a saída à autoridade marítima
competente, a qual visará o livrete de trânsito, procedimento correspondente ao
previsto para o documento de largada referido no n.º 2 do artigo 40.º
8 - Caso o destino seja um porto estrangeiro, a saída deve ser comunicada às
autoridades de fronteira e aduaneiras.
Artigo 45.º
Caducidade do livrete de trânsito
1 - O livrete de trânsito caduca com a entrada da ER num porto estrangeiro, ou
por efeito do disposto na Convenção Aduaneira Relativa à Importação
Temporária para Uso Privado de Aeronaves e Barcos de Recreio, ou ainda
quando decorridos os períodos de tempo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º.
2 - O modelo do livrete de trânsito consta da Portaria n.º 730/96, de 11 de
Dezembro.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #11 em: 23:41 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Artigo 46.º
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
1 - Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de patrão local, patrão
de costa e patrão de alto mar mediante exames efectuados ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro, podem requerer ao
IPTM a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A,
previsto no artigo 76.º do regulamento relativo à formação e certificação dos
marítimos publicado no anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de
Outubro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos navegadores de
recreio que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na
sequência de exames efectuados ao abrigo e na vigência da Portaria n.º
753/96, de 20 de Dezembro.
3 - Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade
podem requerer ao IPTM, nas condições estabelecidas para os inscritos
marítimos, a emissão dos certificados previstos no n.º 1 do artigo 60.º e nos
artigos 74.º, 75.º, 76.º e 77.º do regulamento relativo à formação e à
certificação dos marítimos publicado no anexo IV do Decreto-lei n.º 280/2001,
de 23 de Outubro.
4 - Os exames necessários à renovação do certificado indicado no n.º 1 são
efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 35.º, devendo o
respectivo júri, a propor pelas mesmas entidades, ser homologado pelo IPTM e
o seu presidente acreditado também pelo IPTM.
5 - Um dos membros do júri referido no n.º 4 deve ser titular do certificado geral
de operador radiotelefonista.
Artigo 47.º
Navegação junto às praias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, a navegação junto às
praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:
a) Zona de navegação livre é a zona distanciada da costa mais de 300 m,
fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar
ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo seguinte;
b) Zona de navegação restrita é a zona distanciada da costa até 300 m,
fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade
extremamente reduzida e suficiente para o governo da ER e unicamente
destinada para recolher ou largar passageiros, nas praias ou nos
ancoradouros e onde não é permitido fundear e praticar desportos
náuticos;
c) Zona de navegação interdita é a zona distanciada da costa até 300 m
destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação nos locais
para o efeito concessionados.
2 - Nas zonas de navegação restrita, o governo das ER é obrigatoriamente
exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos é efectuado apenas na
direcção perpendicular à linha da costa.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos planos de ordenamento da orla costeira,
por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a
navegação em zonas costeiras ou junto a praias pode ser restringida ou
interditada por portaria conjunta a publicar pelos Ministros da Defesa Nacional,
das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do
Território e Ambiente.
Artigo 48.º
Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motas de água
1 - A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de
motas de água são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300
m das praias, podendo, em áreas sensíveis, ser aplicado o disposto no n.º 3 do
artigo anterior.
2 - Junto das zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve
processar-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela autoridade
marítima e convenientemente assinalados.
3 - Durante a prática de esqui aquático ou de actividades análogas, sendo o
praticante rebocado, as ER rebocadoras devem ter a bordo dois tripulantes,
devendo um deles vigiar constantemente os praticantes.
4 - É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas
flutuantes apropriadas.
5 - O cabo de reboque deve ser fixado na ER, de modo a permitir a sua
manobra em todas as circunstâncias.
Artigo 49.º
Pesca lúdica
A utilização de ER na pesca lúdica fica sujeita ao cumprimento da legislação
que regula este tipo de actividade.
Artigo 50.º
Navegação em albufeiras
As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam da Portaria n.º
783/98, de 19 de Setembro.
Artigo 51.º
Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação
nacional específica e, também, a legislação internacional a que Portugal se
encontre vinculado.
Artigo 52.º
Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre prevenção da poluição.
Artigo 53.º
Competições desportivas
1 - Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, as ER
podem ser dispensadas pelo IPTM do cumprimento das normas previstas no
presente Regulamento, sob proposta fundamentada da respectiva federação
ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
2 - Consideram-se incluídas no número anterior as ER que, solitárias ou em
grupo, empreendam viagens com finalidades especiais, devidamente
reconhecidas pelas autoridades competentes.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #12 em: 23:42 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO XIII
Contra-ordenações. Fiscalização. Taxas
Artigo 54.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem
contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes:
a) Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante
mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as
seguintes infracções:
i) Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação
exteriores, violando o disposto no artigo 15.º;
ii) Não cumpram as regras sobre construção, modificação e
respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no
artigo 17.º;
iii) Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de
equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no
artigo 18.º;
iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o
disposto no artigo 19.º;
v) Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o
efeito, violando o disposto no artigo 28.º;
vi) Não possuam o contrato de seguro que garanta a
responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o
disposto no artigo 42.º;
vii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras,
de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;
b) Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante
mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 quando pratiquem as
seguintes infracções:
i) Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites
estabelecidos em função da classificação da ER, violando o
disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º;
ii) Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o
disposto no artigo 16.º;
iii) Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os
apresentem à autoridade competente, violando o disposto no
artigo 23.º;
iv) Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima
de segurança, violando o disposto no artigo 25.º;
v) Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos
artigos 27.º, 47.º e 48.º;
vi) Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que
estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.º;
vii) Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o
disposto no n.º 7 do artigo 44.º;
viii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras,
de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.º;
ix) Não cumpram as regras em matéria de assistência e
salvamento, violando o disposto no artigo 51.º;
c) Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 300 e máximo de (euro) 3000 quando
permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em
violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento aplica-se
subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 55.º
Processamento das contra-ordenações
1 - A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e
sanções acessórias competem à autoridade marítima com jurisdição na área
em que ocorrer o ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar.
2 - No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição da
autoridade marítima, a instrução e o processamento das contra-ordenações e a
aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias são da competência
das entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
3 - O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 56.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são
competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no
presente Regulamento a autoridade marítima e os demais órgãos dos serviços
dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna aos quais
estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima.
2 - Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades
com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as entidades referidas
devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização.
Artigo 57.º
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM e pela autoridade marítima, em virtude da
aplicação do presente Regulamento, são devidas taxas a cobrar,
respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, da
Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março, do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de
Novembro, e da Portaria n.º 385/2002, de 11 de Abril.


 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #13 em: 23:43 Quarta, 25 de Dezembro de 2013 »
CAPÍTULO XIV
Regiões Autónomas
Artigo 58.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos
órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos
respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das
adaptações que lhe venham a ser introduzidas no diploma próprio das
respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
2 - O presente diploma não prejudica legislação regional que verse sobre
náutica de recreio.
ANEXO A
Letras designativas das áreas sob jurisdição da autoridade marítima
Albufeira - AL.
Âncora - AN.
Angra do Heroísmo - AH.
Aveiro - AV.
Barreiro - BR.
Caminha - CM.
Cascais - CS.
Douro - PT.
Ericeira - ER.
Esposende - ES.
Faro - FR.
Figueira da Foz - FF.
Funchal - FN.
Fuseta - FZ.
Horta - HT.
Lagos - LG.
Lajes (ilha do Pico) - LP.
Leixões - LE.
Lisboa - LX.
Nazaré - NZ.
Olhão - OL.
Peniche - PE.
Ponta Delgada - PD.
Portimão - PM.
Porto Santo - PS.
Póvoa de Varzim - PV.
Quarteira - QT.
Régua - RE.
Ribeira Grande - RG.
São Martinho do Porto - SM.
São Roque (ilha do Pico) - SR.
Sagres - SA.
Santa Cruz (ilha das Flores) - SF.
Santa Cruz (ilha Graciosa) - SG.
Sesimbra - SB.
Setúbal - SE.
Sines - SN.
Tavira - TV.
Trafaria - TR.
Velas (ilha de São Jorge) - VE.
Viana do Castelo - VI.
Vila do Conde - VC.
Vila do Porto - VP.
Vila Franca de Xira - VX.
Vila Franca do Campo - VF.
Praia da Vitória - VV.
Vila Real de Santo António - VR.
ANEXO B
Modelo n.º 1
(ver modelo no documento original)
Modelo n.º 2
Auto de registo
Embarcações de recreio
Número do registo: ...
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., no Registo em ... na presença do
... e de ..., servindo de escrivão, foi analisado o pedido de registo da
embarcação de recreio, apresentado por ..., residente em ..., o qual atesta o
seu direito de propriedade por ..., no valor de ...
A referida embarcação será denominada ..., é do tipo ... e destina-se à
zona de navegação ...
A sua construção foi executada por ... na data de ..., sendo-lhe atribuído
o n.º ...
O material de construção do casco é ..., apresentando-se com o casco
de cor ... e a superstrutura de cor ..., sendo a propulsão obtida por ...
As dimensões, em centímetros, são: comprimento: ...; boca:...; pontal: ...
A arqueação é de ... A lotação máxima fixada é de ... pessoas, compreendendo
os seguintes tripulantes profissionais: ...
Possui ainda os seguintes meios de salvação, esgoto, extinção de
incêndios, radiocomunicações e outros electrónicos e instrumentos náuticos: ...
Foi-lhe atribuído o indicativo de chamada ... e o MMSI ...
Em face das provas apresentadas e da vistoria efectuada em ... de ... de
..., devidamente anotada no Livrete da Embarcação, é esta registada com o n.º
..., em ... de ... de ...
O ...,
...
O ...,
...
Averbamentos
...
Nota. - Sendo inscritos em averbamentos as mudanças de residência do
proprietário, a alteração do nome da embarcação, a transferência de
propriedade, a mudança de qualquer dos elementos transcritos do registo
original para o livrete e o cancelamento do registo com a indicação do motivo e
o novo número, se for o caso (abate, naufrágio, transferência de actividade e
alteração da arqueação, transferência de registo, etc.).
ANEXO C
Modelo n.º 3
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(sem reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização
para efectuar o 1.º registo da embarcação de recreio a denominar ..., cuja
identificação completa (3) é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações
destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a
supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição
Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira
restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(1) Capitão do porto.
(2) Proprietário - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do
bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal. No caso
de pessoa colectiva, deve ser indicada a denominação ou firma e respectiva
sede.
(3) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação
máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo,
número e data da construção, características do motor, meios de comunicação
e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de
segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(4) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 4
Requerimento para solicitar o 1.º registo de embarcação de recreio
(com reserva de propriedade)
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), solicita, nos termos da legislação em vigor, autorização
para efectuar o 1.º registo, com reserva de propriedade, da embarcação de
recreio, a favor de ... (ver nota 3) cuja identificação completa (ver nota 4) da
embarcação, a denominar ..., é indicada em:
[ ] Informação técnica anexa fornecida pelo IPTM (para as embarcações
destinadas à navegação oceânica, ao largo, costeira e das construídas sob a
supervisão do IPTM);
[ ] Informação técnica a anexar ao processo por essa Repartição
Marítima, após vistoria (para as embarcações destinadas à navegação costeira
restrita e em águas abrigadas).
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 5)].
(1) Capitão do porto.
(2) Comprador - nome completo e residência habitual, nacionalidade, número
do bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(3) Vendedor - nome completo e residência habitual, número do bilhete de
identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(4) Classificação da ER, comprimento, boca, pontal, arqueação, lotação
máxima, cor e material de construção do casco, cor da superstrutura, modelo,
número e data da construção, características do motor, meios de comunicação
e de salvação e ainda declaração de que a ER cumpre as normas de
segurança e de prevenção da poluição em vigor.
(5) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 5
Requerimento para solicitar a alteração de registo
de embarcação de recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), da embarcação denominada ..., registada nessa
Repartição Marítima, conforme certificado de registo e livrete anexos, solicita a
alteração do referido registo pelos seguintes motivos (riscar os motivos não
aplicáveis):
Mudança de residência para ...;
Mudança de nome da embarcação para ...;
Compra/venda da embarcação (com/sem reserva de propriedade) a ...;
Na situação de compra/venda com reserva de propriedade ela é feita a
favor de ...;
Mudança de motor para (marca, tipo, número de cilindros, potência,
número de rotações e combustível utilizado) ...;
Alteração das características principais ou zona de navegação ...;
Transferência de registo da Repartição Marítima de ... para esta
Repartição Marítima;
Outros motivos: ...
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 3)].
(1) Capitão do porto.
(2) Comprador - nome completo, residência habitual, nacionalidade, número do
bilhete de identidade ou passaporte e número de identificação fiscal.
(3) Comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
Modelo n.º 6
Requerimento para solicitar o cancelamento de registo de
embarcação de recreio
Exmo. Sr. ... (ver nota 1):
... (ver nota 2), desejando que seja cancelado o registo da embarcação
..., registada sob o n.º ... nessa Repartição Marítima, por motivo de ... (ver nota
3), solicita autorização.
..., ... de ... de ...
... [assinatura (ver nota 4)].
(1) Capitão do porto.
(2) Nome e residência do proprietário ou representante legal.
(3) Reforma, transferência ou abate.
(4) Proprietário ou representante legal. Assinatura comprovada mediante
apresentação do bilhete de identidade.
 

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Re: REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO
« Responder #14 em: 22:13 Quinta, 26 de Dezembro de 2013 »
Bem....eu confesso que estava entretido a ler o primeiro capitulo mas depois por curiosidade fui ´rolando para ver quantos capítulos tinha» e desisti :-[ Companheiro o mérito de postar toda a informação que alguém de certeza vai precisar, ninguém te tira. Obrigado por ajudares a dinamizar o Pesqueiro ;)
Nelson Peres
 

 

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