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EntreCAPÍTULO 7
Coletes de salvação
Artigo 76.º
Requisitos dos coletes de salvação
1 - Os coletes de salvação não devem arder ou continuar a derreter depois de inteiramente envoltos em chamas durante dois segundos.
2 - Os coletes de salvação devem ser concebidos de modo que:
a) Qualquer pessoa possa vesti-los, correctamente e sem ajuda, em menos de um minuto;
b) Possam ser usados indiferentemente de um lado ou do outro, ou eliminados os riscos de utilização incorrecta, caso sejam usados de um só lado;
c) Sejam de utilização cómoda;
d) Depois de vestidos permitam às pessoas saltar para a água de uma altura não inferior a 4,5 m sem lhes causar danos físicos, mantendo-se ajustados ao corpo, sem se danificarem.
3 - Os coletes de salvação devem possuir flutuabilidade e estabilidade suficientes em água doce, de modo a:
a) Manter a boiar uma pessoa exausta ou inconsciente com a boca acima de água a, pelo menos, 120 mm e com o corpo do náufrago inclinado para trás em relação à sua posição vertical, fazendo um ângulo mínimo de 20º e máximo de 50º;
b) Poder voltar na água o corpo de uma pessoa inconsciente, em qualquer posição, para que a boca fique fora de água em menos de cinco segundos.
4 - Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 155 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a mesma diminuir mais de 5% depois de uma imersão em água doce durante vinte e quatro horas.
5 - Os coletes de salvação devem permitir às pessoas que os usem nadar uma distância curta e subir para bordo de uma embarcação de sobrevivência.
6 - Cada colete de salvação deve ser provido de um apito firmemente ligado por um fiel.
Artigo 77.º
Coletes de salvação insufláveis
Os coletes de salvação que dependam de insuflação prévia devem:
a) Possuir, no mínimo, duas câmaras-de-ar distintas;
b) Insuflar-se automaticamente, quando submersos, depois de accionados os dispositivos de insuflação com um simples movimento manual, ou poder ser objecto de insuflação bocal;
c) Satisfazer as condições previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior, em caso de perda de flutuabilidade de uma das câmaras;
d) Satisfazer o disposto no n.º 4 do artigo anterior, depois de insuflado por meio de mecanismo automático;
e) Satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior;
f) Ser revistos em estações de serviço reconhecidas pelos fabricantes de 12 em 12 meses, podendo este período ser prorrogado até 17 meses pela DGPNTM, a pedido fundamentado dos interessados.
Artigo 78.º
Sinal luminoso para coletes de salvação
1 - Cada sinal luminoso para coletes de salvação deve:
a) Possuir uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd;
b) Possuir uma fonte de energia capaz de produzir uma intensidade luminosa de 0,75 cd durante, pelo menos, oito horas;
c) Ser visível num quadrante tão grande quanto possível do hemisfério superior de radiação, depois de acoplado ao colete de salvação.
2 - Se o sinal luminoso mencionado no número anterior for intermitente, deve, adicionalmente:
a) Ser provido de comutador manual;
b) Ser provido de lente ou de reflector côncavo que concentre o feixe luminoso;
c) Garantir, durante algum tempo, o disparo de, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto, com uma intensidade luminosa mínima de 0,75 cd.