Tenho um questão podem apreender o nosso material tipo cana e carreto?
Mesmo se tiver licença em dia alguem pode esclarecer em situações as multas?
Decreto-Lei n.º 112/2017
Artigo 74.º
Apreensão de documentos e objetos e sua devolução
1 — Sempre que presenciarem a prática de um facto punível, os agentes da entidade fiscalizadora procedem à apreensão:
a) Da licença ou licenças de pesca;
b) Dos objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática da infração ou que constituam seu produto;
c) Dos objetos deixados pelo infrator no local da infração e quaisquer outros que sejam imprescindíveis para servir de prova da prática da infração;
d) Dos aparelhos de pesca profissional previstos no n.º 4 do artigo 12.º
2 — Os objetos apreendidos e que não devam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
3 — Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos.
4 — Consideram -se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
5 — Os bens e produtos resultantes da infração perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, I. P., que lhes dá o destino tido por adequado, dando preferência à entidade que tem os bens à sua guarda, de acordo com as suas atribuições.